Estatuto Novo (2017) e Código de Ética do IBCO

O ESTATUTO e o CÓDIGO DE ÉTICA

ESTATUTO IBCO – INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO

TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1°. Sob a denominação de INSTITUTO BRASILEIRO DOS CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO, doravante designado simplesmente IBCO, fica criada uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede na Av. Paulista, 2.064/2.086 – 14 andar – Bela Vista – CEP: 01310-928 – São Paulo – SP e foro da cidade de São Paulo e estado de São Paulo, que se regerá pelas leis do País e pelos presentes Estatutos, as alterações de todos os artigos do estatuto conforme descritas abaixo.

Art. 2°. O prazo de duração do INSTITUTO BRASILEIRO DOS CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO – IBCO é indeterminado.

Art. 3°. O exercício social terá início no dia 01 de janeiro de cada ano.


TÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 4º. Para os propósitos do IBCO, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Entende-se por Consultoria de Organização (CO) a atividade que visa a investigação, identificação, estudo e solução de problemas, gerais ou parciais, atinentes à estrutura, ao funcionamento e à administração de empresas em entidades privadas, públicas ou do terceiro setor. Compreende a indicação dos métodos e soluções a serem adotados e a criação de condições para a sua implantação nas organizações assessoradas e eventualmente atuando de forma restrita à força de trabalho e lideranças por meio de Treinamentos e Coaching Executivo. É exercida por Consultores de Organização, individualmente, ou através da direção técnica de empresas compostas de profissionais com formação adequada para essa atividade, dedicadas à prestação desses serviços especializados para terceiros.

II – Consultor de Organização é o profissional, qualificado por instrução superior e experiência específica, cuja principal atividade é a prática da Consultoria de Organização acima definida, de forma continuada e nitidamente predominante sobre outras eventuais atividades que porventura exerça.

Art. 5°. O INSTITUTO BRASILEIRO DOS CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO – IBCO tem por finalidade:

I – Promover melhor compreensão do campo de atividade, funções e contribuições da consultoria de organização à Economia, às Empresas e à Sociedade diligenciando no sentido da valorização profissional desta atividade;

II – Congregar, numa associação profissional, para benefício mútuo e do público, as empresas nacionais de Consultores de Organização e eventuais Consultores de Organização que atuam nelas, os Consultores de Organização Autônomos e os Consultores de Organização Internos, que atuem dentro dos mais altos padrões de competência, objetividade e ética profissional;

III – Agir junto aos poderes públicos e entidades privadas no sentido de que prestigiem a Consultoria Nacional de Organização;

IV – Cooperar com outras associações profissionais do país ou estrangeira, em matérias de mútuo interesse;

V – Zelar pela observação, por parte dos associados, do Código de Ética Profissional;

VI – Defender, junto aos poderes competentes, o estabelecimento de legislação adequada ao exercício da atividade de Consultoria de Organização;

VII – Representar os associados junto aos Conselhos Regionais das diversas especialidades profissionais, junto aos órgãos de classe e associações congêneres, nacionais e internacionais;

VIII –  Propugnar pelo reconhecimento do Instituto como órgão      representativo da classe dos Consultores de Organização, junto aos poderes públicos e a entidades privadas;

IX –  Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de instrumentos e técnicas de administração e a produção de programas de treinamento adequados às necessidades do país;

X – Diligenciar para que os direitos autorais, no que tange a aspectos relativos à Consultoria de Organização sejam respeitados, de acordo com os preceitos legais e éticos;

XI – Apoiar o desenvolvimento técnico e profissional dos seus associados;

XII – Oferecer benefícios agregados aos associados.

Art. 6º. Para a consecução das finalidades, o Instituto poderá:

I –        Promover cursos visando à formação, aperfeiçoamento e especialização dos associados e não associados e de interessados em geral;

II –  Realizar treinamentos, seminários, congressos, painéis, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir, profissional e culturalmente, para a consecução das suas finalidades;

III –  Firmar convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, com órgãos e entidades da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, visando ao aperfeiçoamento cultural e científico de seus quadros funcionais em questões relacionadas com as finalidades do IBCO;

IV –  Colaborar com instituições privadas ou públicas na implementação das ideias relacionadas com as finalidades do IBCO;

V –  Relacionar-se com instituições privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, visando ao intercâmbio cultural e científico em questões relacionadas com as finalidades do IBCO;

TÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL

Art. 7º. O INSTITUTO BRASILEIRO DOS CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO – IBCO é constituído por um número ilimitado de associados e de empresas de consultoria na forma estabelecida por este estatuto.

Parágrafo único. O quadro social compõe-se de consultores de organização que atendam à definição exposta no art. 4º, item II.

Art. 8º. Todos os associados, com exceção dos honorários, são contribuintes obrigatórios.

CAPITULO I – DOS ASSOCIADOS

Art. 9º. Haverá as seguintes categorias de associados:

I – Empresas de Consultoria Organizacional (Classe A): constituída por empresas nacionais de Consultoria de Organização (de portes variando de 1 sócio – Classe A1E – a mais de 200 sócios – Classe A1, A2, A3, A4 e A5) que pretendam participar efetivamente da atuação do Instituto, desde que conte, na data do pedido de admissão e desta data para trás, com pelo menos dois anos de atividade profissional ininterrupta, dividindo-se nas seguintes categorias:

  1. Empresa com CNPJ estabelecido (Classe A1E a A5) ou
  2. Empresas Juniores (Classe A1JR); inscritas constituídas em conformidade com a Lei 13.267/16 de 06 de abril de 2016 – a Lei de Empresas Juniores, ou
  3. Empresas de Consultoria Organizacional “Jovens” (Classe A1JO): constituída por empresas nacionais de Consultoria de Organização que pretendam participar efetivamente da atuação do Instituto, porém que não contam, ainda, até a data do pedido de admissão com pelo menos dois anos de atividade profissional ininterrupta e eventualmente não tenham clientes anteriores que emitam Atestado de Capacidade Técnica.

III – Consultor de Organização Individual (Classe B): constituída de profissionais que tenham reconhecida idoneidade moral e comprovada experiência no campo de Consultoria de Organização e exerçam esta profissão como atividade principal, na qualidade de:

  1. Consultor Autônomo (Classe B1);
  2. Consultor interno (Classe B2), assim entendido como o que presta serviço a uma única organização, com a qual mantém vínculo empregatício; ou
  3. Consultores que pertençam ao corpo técnico de Empresas de Consultoria (Classe B2E), associadas ou não ao IBCO; ou ainda
  4. Consultor Jovem (Classe B3) que não tenha dois anos de experiência comprovada;

IV – Estudante (Classe B4): assim entendido com uma pessoa que ainda esteja no mundo acadêmico de nível superior, e que já deseja participar das atividades relativas à Consultoria de Organizações na área em que estuda.

V – Correspondentes (Classe C): categoria reservada a:

  1. Empresas estrangeiras de Consultoria de Organização
  2. Empresas que, desejando alinhar-se entre as que pautam sua conduta nas normas do Instituto, tenham dificuldades em desenvolver uma participação ativa, por razões consideradas justificáveis pela Diretoria do IBCO.
  3. Entidade de classe congêneres do exterior.

VI – Institucionais (Classe I): categoria reservada às organizações de direito público ou privado que, atuando ou não na área de consultoria, desejam se vincular ao Instituto a fim de colaborar com o fortalecimento da Consultoria de Organização.

VII – Honorários (Classe H): categoria reservada a pessoas físicas, consideradas como personalidades que venham a merecer uma honraria, por deliberação da Assembleia Geral. O membro desta categoria será isento de contribuições financeiras.

Parágrafo único. Na Classe H não será permitida a admissão de empresas, somente pessoas físicas poderão nela ingressar.

 CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO

Art. 10º. A admissão de associados está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, de requisitos específicos de acordo com as categorias de associação (vide artigo 9).

Parágrafo único. Para ser membro as empresas, entidades ou profissionais deverão atender aos requisitos estabelecidos, conforme o caso, pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.

Art. 11. Para ser associado como empresa de Consultoria de Organização do IBCO é necessário preencher os seguintes requisitos:

  1. Enquadrar-se integralmente nas condições das definições do artigo 4º, item I;
  2. Estar legalmente habilitada a funcionar;
  3. Haver predominância de elementos de nível universitário no seu corpo técnico;
  4. Contar, na data do pedido de admissão e desta data para trás, com pelo menos dois anos de atividade profissional ininterrupta;
  5. Executar seus trabalhos dentro de padrões de qualidade percebidos pelos clientes, contendo conduta ilibada e padrões de execução dos serviços alinhados a norma ISO 20.700;
  6. Obedecer às formalidades de admissão previstas no estatuto;

Parágrafo Primeiro. A critério da Diretoria, poderá ser admitida empresa que não atenda ao requisito do item “4” acima observada a condição de que seus dirigentes provem ter exercício da profissão de Consultor de Organização durante pelo menos dois anos, ininterruptamente.

Parágrafo Segundo. Sendo empresa que se dedique a outras atividades, estas não poderão ser conflitantes com a de Consultoria de Organização, a critério da Diretoria do IBCO.

Parágrafo Terceiro. Para ser associado como Empresas de Consultoria Organizacional “JOVENS” do IBCO é necessário que a empresa preencha os mesmos requisitos do artigo 11, exceção feita ao requisito da letra “d”

Art. 12º. Para ser associado individual do IBCO é necessário que o profissional preencha os seguintes requisitos:

  1. Enquadrar-se integralmente nas condições das definições do artigo 4o.
  2. Possuir nível universitário de instrução ou larga experiência comprovada na atividade de Consultoria de Organização de pelo menos 8 anos.
  3. Contar, na data do pedido de admissão e desta data para trás, com pelo menos 3 anos de atividade profissional ininterrupta em Consultoria de Organização.
  4. Para ser associado na categoria de Consultor JOVEM é necessário que o indíviduo preencha os mesmos requisitos estabelecidos no artigo 12, exceçào feita ao requisito da letra “c”.
  5. Executar seus trabalhos dentro de padrões de qualidade percebidos pelos clientes, contendo conduta ilibada e padrões de execução dos serviços alinhados a norma ISO 20.700.
  6. Obedecer as formalidades de admissão previstas no capítulo IV.

Art. 13º. O pedido de admissão para associado empresa de Consultoria de Organização será feito por meio de requerimento acompanhado de documentos que provem o preenchimento de todas as condições do artigo 7º, especialmente as seguintes:

  1. Contrato social e prova do respectivo registro no País.
  2. Relação dos dirigentes e componentes do corpo técnico, acompanhada dos “curriculum vitae” desses elementos.
  3. Relação de alguns clientes, como fontes de referências profissionais da empresa ou, se for o caso, de seus responsáveis técnicos (quando pertinente na categoria de associação).

Art. 14º. O pedido de admissão para associado individual será feito por meio de requerimento acompanhado de documentos que provem o preenchimento de todas as condições do artigo 11º, além das seguintes:

  1. “Curriculum Vitae”;
  2. Registro profissional em sua área de formação acadêmica;
  3. Relação de alguns clientes, como fontes de referência, se tratar de consultor autônomo.

Art. 15º. O pedido de admissão para associado estudante será feito por meio de requerimento, acompanhado de “Curriculum Vitae” e documentos que provem que esteja no mundo acadêmico de nível superior.

art. 16º. O pedido de admissão para as demais categorias de associados obedecerá às formalidades estabelecidas pela Diretoria e aprovada pela Assembleia Geral.

Art. 17º. Qualquer pedido de admissão, antes de ser submetido a julgamento, será levado ao conhecimento dos associados do IBCO, a fim de se verificar a existência de eventuais restrições ao ingresso do interessado na entidade, dando-se um prazo máximo de trinta dias para que se manifestem.

Art. 18º. O julgamento do pedido de admissão será feito pela Diretoria, que o aceitará ou o rejeitará, através de decisão fundamentada.

Parágrafo Primeiro. Entregue a documentação completa, o prazo para que a diretoria se manifeste quanto a admissão ou não do pedido de associação, será de 30 dias.

Parágrafo Segundo. Havendo recusa da diretoria quanto à admissão do associado, novo requerimento somente poderá ser feito após o prazo de 6 (seis) meses.

 

Art. 19º. Satisfeitas toda a documentação e exigências para admissão, inclusive as de ordem financeira estabelecidas no capítulo V, será conferido ao interessado um certificado, atestando a sua condição de membro do IBCO.

Parágrafo único. O Certificado terá validade definida pela forma de pagamento. No caso de quitação anual, a validade será de 365 dias, contados da data de vencimento originária, no caso de quitação da trimestralidade, esta será a validade do documento

CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20º. Serão consideradas faltas sujeitas a penalidades as seguintes:

  1. Violar os presentes Estatutos.
  2. Infringir o Código de Ética.
  3. Deixar de pagar as contribuições financeiras devidas.

Art. 21º. Incurso em qualquer das faltas previstas no artigo anterior, o membro estará sujeito às penalidades de advertência ou exclusão, de acordo com a gravidade da falta.

Parágrafo Primeiro. Caberá à Diretoria receber a queixa, investigá-la, notificar o acusado para dar-lhe o direito de defesa, analisar o processo e julgar a gravidade da infração. Parâmetros adiconais poderão ser utilizados como referência a estas investigações tais como a norma NBR ISO 37001 (Sistemas de Gestão Antissuborno) e normas e regulamentos publicados e considerados exemplares pela Diretoria.

Parágrafo Segundo. A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela Diretoria, mas será privativa da Assembleia Geral a aplicação da pena de exclusão.

Art. 22º. Identificada a infração ao estatuto ou normas internas da Associação, sendo o fato passível de regularização, o associado será notificado para que no prazo de 10 dias resolva a questão. Não sendo passível de regularização pelo fato ou gravidade, ou ocorra a inércia do associado, será o mesmo notificado da abertura de procedimento administrativo.

Art. 23º. O associado poderá pedir sua exclusão do quadro social, através de documento escrito.

Parágrafo único. Não poderá haver recusa da diretoria quanto ao pedido de exclusão do associado.

Art. 24º. Poderá ainda o associado requerer afastamento temporário pelo prazo máximo de seis meses, ficando, no entanto, a critério da Diretoria, o deferimento e prazo de afastamento

Parágrafo único. No prazo de afastamento, será suspensa a cobrança das contribuições financeiras.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS

Art. 25º. São direitos dos associados do IBCO, desde que em dia com suas obrigações financeiras:

I – Dos associados empresas (inclusive as jovens e juniores) e individuais (inclusive os jovens):

  1. Participar das atividades da associação, assembleias e órgãos deliberativos do Instituto;
  2. Votar nas Assembleias Gerais;
  3. Divulgar, inclusive em seus impressos e trabalhos, sua condição de membro do IBCO;
  4. Ser votado para cargos da Diretoria;
  5. Propor novos associados;
  6. Usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais do Instituto;
  7. Formular requerimentos aos órgãos diretivos e deliberativos;
  8. Apresentar-se perante a sociedade como integrante da associação;
  9. Participar com isenção, redução ou desconto dos valores de inscrição ou mensalidade dos cursos, congressos ou eventos realizados pelo IBCO;
  10. O membros da categoria B4 (estudantes) não tem direito a voto em eleições de Diretoria

II – Dos associados-correspondentes:

  1. Participar das atividades do Instituto, exceto em cargos da Diretoria;
  2. Participar, quando convidado, através de representante das Assembleias Gerais ou das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

III – Dos associados-institucionais:

  1. Participar das atividades do Instituto, exceto em cargos da Diretoria.
  2. Participar das Assembleias Gerais, nas condições estabelecidas nos artigos 32 a 38;

IV – Dos associados-honorários:

  1. Participar das atividades do Instituto, exceto em cargos da Diretoria.

CAPÍTULO V – DOS DEVERES

Art. 26º. São deveres dos associados do IBCO:

  1. Cumprir e fazer cumprir fielmente os presentes Estatutos e as resoluções da Diretoria.
  2. Cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética.
  3. Pagar pontualmente as contribuições financeiras.
  4. Prestar as informações necessárias para a organização e atualização dos dados fundamentais do seu cadastro junto ao IBCO.
  5. Colaborar com o IBCO em tudo o que for necessário para o cumprimento dos seus objetivos.
  6. Tomar parte das Comissões Técnicas para as quais forem designados.

TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO

Art. 27°. O Patrimônio deste Instituto é formado por todos os bens que o mesmo possua ou venha possuir a qualquer título.

Parágrafo Primeiro – Todos os bens incorporados ao patrimônio do IBCO deverão figurar no livro “Inventário do Patrimônio”, indicando-se na inscrição a data de sua aquisição e seu respectivo valor.

Parágrafo Segundo – Os bens, direitos e receitas do Instituto serão destinados exclusivamente à consecução de suas finalidades, permitidas, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto, para obtenção de outros rendimentos;

Art. 28º. A alienação de bens móveis ou imóveis de valores individuais superiores a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo federal vigente a época, bem como a constituição de ônus sobre aqueles já incorporados ao patrimônio deste Instituto, far-se-ão somente com prévia autorização da Assembleia Geral em primeira convocação, só se realizando com a presença de representantes de mais da metade dos associados em dia com as obrigações financeiras; em segunda convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a primeira, um terço desses associados será suficiente para o quórum; e em terceira convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a segunda, a Assembleia realizar-se-á com pelo menos um terço dos associados-titulares em dia com as obrigações financeiras.

Parágrafo único – A alienação de bens móveis ou imóveis de valores individuais iguais ou menores dos que aquele valor de referência poderá ser feita por decisões da Diretoria.

CAPÍTULO II – DAS RECEITAS

Art. 29°. Constituem receitas do IBCO:

  1. as provenientes de seus bens, valores patrimoniais e de outras instituições em seu favor;
  2. as contribuições financeiras efetuadas pelos seus associados de todas as categorias, colaboradores e apoiadores, por outras pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou por qualquer outra entidade;

III. rendas provenientes da prestação de serviços;

  1. venda de publicações especializadas a sócios ou não, que venham a ser editadas pelo Instituto;
  2. cobrança de custos de pareceres jurídicos ou trabalhos realizados pelas Comissões Técnicas, solicitadas ou não pelos associados do Instituto;
  3. cobrança de taxas por cursos ou conferências patrocinadas pelo Instituto;

VII. doações ou subscrições de qualquer natureza.

Art. 30º. A título de contribuições financeiras, os associados pagarão ao IBCO (conforme categoria de associação) uma anuidade integral no décimo quinto dia útil do mês de ingresso ou contribuições trimestrais, no décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre a que se referirem (janeiro, maio, julho e outubro).

Parágrafo Primeiro. Os valores da anuidade ou da contribuição trimestral serão diferentes para os associados, de acordo com a categoria a que pertençam.

Parágrafo Segundo. As seis classes de Categoria A serão as seguintes:

  1. Classe A1E – Especial (empresa de pequeno porte)
  2. Classe A1JR – Empresas Juniores (constituídas em conformidade com a Lei 13.267/16 de 06 de abril de 2016 – Lei das Empresas Juniores)
  3. Classe A1JO – Empresas Jovens (menos de dois anos e sem Atestado de Capacidade Técnica)
  4. Classe A1 – (empresa com 2 sócios)
  5. Classe A2 – (empresas com até 15 consultores)
  6. Classe A3 – (de 16-50 consultores)
  7. Classe A4 – (de 51-200 consultores)
  8. Classe A5 – (acima de 200 consultores)

Parágrafo Terceiro. As três classes da Categoria B serão as seguintes:

  1. Classe B1 – Consultores autônomos;
  2. Classe B2 – Consultores internos;
  3. Classe B2E – Consultores internos que pertençam ao corpo técnico de empresas de consultoria, associadas ou não ao IBCO;
  4. Classe B3 – Consultor Estudante;
  5. Consultor B4 – Consultor Jovem e com menos de 2 anos de experiência e/ou sem Atestado de Capacidade Técnica.

Parágrafo Quarto. As contribuições financeiras terão seus valores estabelecidos anualmente, pela Assembleia Geral.

Parágrafo Quinto. As contribuições financeiras dos associados Correspondentes (Classe C) e associados institucionias (Classe I) serão definidas caso a caso pela Diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral.

Art. 31°. As rendas do IBCO, inclusive as decorrentes de atividades-meio, somente poderão ser aplicadas, na manutenção dos seus fins institucionais, sendo vedada, também, a distribuição a seus associados ou dirigentes de parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

TÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 32°. A estrutura administrativa do Instituto será composta dos seguintes órgãos:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria Voluntária;
  3. Conselho Consultivo;
  4. Diretoria Executiva;

CAPÍTULO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 33º. A Assembleia Geral é o órgão máximo do IBCO, sendo constituída pelos representantes dos associados todos em dia com suas obrigações financeiras.

Parágrafo Primeiro. Cada empresa de Consultores de Organização associada poderá designar 1 (um) representante, sendo que esses elementos deverão ser sócios e/ou diretores das empresas representadas, ou equivalente

Parágrafo Segundo. Todos os sócios e/ou diretores de associados institucionais, bem como os associados correspondentes e os associados honorários poderão participar dos debates, com exceção do ato de votar.

Parágrafo Terceiro. Cada sócio, diretor ou equivalente de membro-empresa de Consultores de Organização, ou cada membro-individual, poderá se fazer representar por procurador.

Art. 34º. Compete à Assembleia Geral:

I. Aprovar o estatuto do IBCO, assim como suas alterações e deliberar em casos omissos do Estatuto;

II. Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens do IBCO cujos valores ultrapassem 100 vezes o valor do salário mínimo federal;

III. Aprovar as contas da gestão da Diretoria a cada exercício fiscal;

IV. Eleger a Diretoria pelo prazo de dois anos;

V Aprovar o programa de atividades e o orçamento apresentado pela Diretoria, para o exercício seguinte;

VI. Determinar a publicidade da reforma ou alteração estatutária;

VII. Deliberar sobre a exclusão de associados do IBCO;

VIII. Fixar anualmente os valores das contribuições devidas a título de anuidade ou trimestralidade devida pelos associados do Instituto, estipulando-se de forma diferenciada entre pessoas físicas e jurídicas;

IX. Decidir sobre modificações patrimoniais e sobre a constituição de ônus sobre o patrimônio, de acordo com o artigo;

X. Destituir qualquer dos associados da Diretoria, empossando seu substituto;

XI. Criar comissões temáticas permanentes e designar seus membros (não necessariamente associados).

XII. Aprovar a criação de Núcleos Regionais do IBCO.

XIII. Autorizar a filiação e desligamento do IBCO em entidades internacionais relacionadas com a classe dos Consultores de Organização.

Parágrafo único. As deliberações da Assembleia serão sempre registradas em livro adequado e em alinhamento as determinações legais e contábeis em vigor.

Art. 35º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por exercício, no primeiro quadrimestre, para aprovação das contas do exercício anterior, e a cada dois exercícios, no último trimestre, para eleição da Diretoria. Extraordinariamente, reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor Presidente.

Parágrafo Primeiro. A convocação da Assembleia Geral poderá ser solicitada por requerimento, assinado por um quinto, no mínimo, da totalidade dos associados com direito a voto em gozo de seus direitos. Nesta hipótese, o Presidente terá um prazo de dez dias para efetuar a convocação, a contar da data do recebimento do requerimento. Se não o fizer, qualquer dos signatários da solicitação poderá fazê-lo.

Parágrafo Segundo. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio e-mail, ou website, ou via divulgação em jornais de grande circulação nacional, ou outro meio, eletrônico ou não, que vier a ser aprovado pela própria Assembleia Geral, sem que isto se considere alteração de estatuto.

Parágrafo Terceiro. Caso não ocorram as eleições até o término do prazo do mandato da diretoria anteriormente eleita, a administração da associação poderá ser exercida isoladamente por qualquer dos diretores, devendo quem assumir esta função providenciar, o mais rápido possível, a respectiva averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Havendo mais de um interessado, prevalecerá a competência daquele que primeiro promover a respectiva averbação, a quem competirá convocar eleições para nova diretoria, que deverão ocorrer no prazo máximo de 60 dias após o ato de averbação.

Art. 36º. Em primeira convocação, a Assembleia só se realizará com a presença de representantes de mais da metade dos associados com direito a voto em dia com as obrigações financeiras. Em segunda convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a primeira, um quarto desses associados será suficiente para o quórum. Em terceira convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a segunda, a Assembleia realizar-se-á com qualquer número de participantes habilitados.

Parágrafo Primeiro. Para deliberação sobre alterações dos Estatutos, em primeira convocação, a Assembleia só se realizará com a presença de representantes de mais da metade dos associados-titulares em dia com as obrigações financeiras. Em segunda convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a primeira, um terço desses associados será suficiente para o quórum. Em terceira convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a segunda, a Assembleia realizar-se-á com pelo menos um terço dos associados com direito a voto e em dia com as obrigações financeiras.

Parágrafo Segundo. A presença dos participantes da Assembleia será verificada:

I – Pelas respectivas assinaturas em livro, devidamente autenticado pelo Presidente da Assembleia.

II – Por intermédio de e-mails, identificação de websites, qualquer espécie de correspondência, fax, dentre outros, nos casos de voto à distância, observando-se o que for estipulado no edital de convocação.

Art. 37º. Instalada a Assembleia Geral, ela elegerá imediatamente o seu Presidente, por votação ou aclamação.

Art. 38º. As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria absoluta dos votos presentes e àqueles manifestadoas à distância, processando-se as votações públicas e simbolicamente.

Parágrafo Primeiro. Cada um dos representantes que constituem a Assembleia Geral, terá direito a um voto.

Parágrafo Segundo. A votação nas Assembleias gerais poderá ocorrer através de votos manifestados pelos associados:

I – Presencialmente, e/ou;

II – Por intermédio do voto à distância, que será validamente registrado por meio de e-mail, identificação de websites, qualquer espécie de correspondência, fax, dentre outros, observando-se o que for estipulado no edital de convocação.

Parágrafo Terceiro. Alterações dos Estatutos só terão validade se aprovadas por no mínimo dois terços dos votos.

Art. 39º. Os trabalhos de cada reunião serão registrados serão registrados em livro, devendo a respectiva ata ser assinada pelo Presidente da Assembleia ou pelo Presidente da entidade.

CAPÍTULO II – DA DIRETORIA

Art. 40º. A Diretoria Nacional é composta por sete (07) associados, com mandato de dois anos, que se iniciará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro, sendo admitida a reeleição num mesmo cargo, porém nunca para mais de um mandato sucessivo.

Art. 41º. A Diretoria Nacional é formada por:

  1. Presidente
  2. 1º Vice-Presidente
  3. 2º Vice-Presidente
  4. 1º Diretor
  5. 2º Diretor
  6. 3º Diretor
  7. 4º Diretor

Parágrafo Primeiro. Sua eleição far-se-á por meio de votação em nome de pessoas físicas

Parágrafo Segundo. Associados Empresas de Consultoria Organizacional e Empresas de Consultoria Organizacional “Jovens” não poderão ter mais de um representante na Diretoria.

Parágrafo Terceiro. Todos os Diretores deverão necessariamente ser Consultores de Organização, devidamente associados e adimplentes (exceção feita as categorias A1JR e B3 que não poderão ser candidatos a nenhum cargo de nenhuma chapa) e consoante as definições do artigo 4º deste Estatuto.

Parágrafo Quarto. O mandato dos Diretores será exercido gratuitamente.

Parágrafo Quinto. O nome de cada candidato não pode constar em mais de uma chapa.

Art. 42º. Cada membro-titular em dia com suas obrigações financeiras poderá apresentar, até penúltimo trimestre do exercício em que se realizarão eleições para a Diretoria, uma chapa de candidatos a esse órgão. A chapa registrada não precisa, necessariamente, ser completa e será registrada a ata a devida inscrição da mesma.

Art. 43º. As chapas registradas deverão constar da carta de convocação da Assembleia Geral que irá eleger a Diretoria.

Art. 44º. Para eleição dos associados da Diretoria, cada representante de membro com direito a voto presentes à Assembleia, votará em 7 (sete) candidatos, um para cada cargo.

Parágrafo Primeiro. A Apuração dos votos será feita imediatamente após as votações presencial e a distância, à vista dos representantes presentes à Assembleia.

Parágrafo Segundo. Em caso de empate num mesmo cargo, será feita um sorteio, na mesma Assembleia, para decisão dos casos em que isto ocorrer, devendo ser sorteado exclusivamente os candidatos que empatarem.

Art. 45º. O preenchimento das vagas, licenças ou impedimentos, far-se-á da seguinte maneira: O Diretor Presidente será substituído, automaticamente, pelo 1º Diretor Vice-Presidente, e este pelo 2º Diretor Vice-Presidente. Os outros cargos não serão substituídos, devendo ser acumulados por outros Diretores, a não ser na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Ocorrendo vagas que impeçam a formação de uma Diretoria de pelo menos cinco associados deverá ser convocada, pelo Diretor Presidente em exercício, ou, na sua falta, por qualquer Diretor, uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se dentro do prazo de trinta dias, para eleição dos associados faltantes. Todavia, esta providência será dispensável durante o último semestre do biênio do mandato, desde que haja um mínimo de quatro Diretores em exercício, sendo um, pelo menos, o Presidente ou um dos Vice-Presidentes eleitos.

Art. 46º. À Diretoria compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, e Código de Ética, as resoluções da Assembleia Geral, e as determinações legais nas quais o IBCO esteja enquadrado.
  2. Trabalhar pela valorização da profissão de Consultor de Organização.
  3. Registrar os novos associados (que apresentaram a documentação obrigatória) em Ata de Reunião de Diretoria.
  4. Analisar os casos de infração ao Código de Ética e aos presentes Estatutos, por parte dos associados do IBCO, e aplicar a penalidade de advertência. Encaminhar à Assembleia Geral os casos que julgar passíveis da penalidade de exclusão.
  5. Elaborar os programas de atividades e apreciar o orçamento anual. Encaminhá-los aos associados do IBCO, juntamente com a carta de convocação da Assembleia Geral responsável pela sua aprovação.
  6. Aprovar, em caráter interno, a demonstração de contas do exercício.
  7. Elaborar um relatório das atividades do IBCO durante o exercício anterior.
  8. Aprovar, e fazer distribuir a todos os associados do IBCO, boletins informativos periódicos.
  9. Aprovar o quadro de pessoal e a tabela de vencimentos dos funcionários do IBCO.
  10. Encaminhar à Assembleia Geral os casos omissos e propostas de alteração dos presentes Estatutos e do Código de Ética. Resolver os de caráter urgente “ad referendum” da Assembleia Geral.
  11. Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo.

Art. 47º. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente. As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas presencialmente ou por via eletrônica, utilizando recursos como e-mail, tele-conferência, vídeo-conferência, webchat, ou qualquer outro, definido pela própria Diretoria. A votação nas reuniões da Diretoria poderá ocorrer através de votos manifestados pelos Diretores:

I – Presencialmente, e/ou;

II – Por intermédio do voto à distância, que será validamente registrado por meio de e-mail, identificação de web sites, qualquer espécie de correspondência, fax, dentre outros.

Art. 48º. O Diretor que faltar, durante um mandato de dois anos, sem justificativa, a seis reuniões ordinárias da Diretoria, ficará automaticamente destituído do cargo.

Art. 49º. Somente com a presença mínima de quatro associados poderá a Diretoria deliberar validamente, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

Art. 50º. As reuniões da Diretoria serão lavradas, em livro, atas que serão assinadas pelos participantes, fisicamente ou eletronicamente, facultando-se a substituição da assinatura por declaração inequívoca de anuência enviada por meio tecnológico aprovado pela Diretoria.

Art. 51º. Os Diretores não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do IBCO, na prática do ato regular de sua gestão.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 52º. O Conselho Consultivo será formado por Conselheiros, considerados como tais os seguintes:

  1. Todos os ex-Presidentes eleitos que não desistirem de seus mandatos ou tenham sido expulsos (desde que ainda sejam associados).
  2. Todos os Vice-Presidentes que tenham exercido a Presidência por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em um ou mais mandatos (desde que ainda sejam associados).
  3. Personalidades de notório saber no campo das ciências de administração, tanto no plano nacional como no internacional, devendo seus nomes ser apresentados pela Diretoria à Assembleia Geral, e por estes aprovados. Nas condições acima, cada Diretoria poderá acrescentar, durante a sua gestão, de dois anos, no máximo dois Conselheiros no Conselho Consultivo, de forma, porém, que o total destes nunca seja superior ao total dos Conselheiros enquadrados nas condições a e b. Enquanto permanecer na condiçào de Conselheiro, nesta hipótese, ele será considerado para todos os efeitos de Associado Honorário.

Parágrafo Primeiro. O cargo de Conselheiro, quando enquadrado nas condições a ou b, é vitalício e quando enquadrado na condição c correspondente a mandatos de 4 (quatro) anos, sujeitos a renovação. Em qualquer caso, porém, seu exercício está condicionado ao não desempenho, pelo titular, de outras atividades consideradas, a critério da Assembleia Geral, como incompatíveis com o cargo de Conselheiro, bem como ao fato do titular não vir a cometer infração legal grave, reconhecida por sentença do órgão judiciário competente.

Parágrafo Segundo. Desde que preencha os requisitos estatutários, o Conselheiro pode candidatar-se ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente do IBCO. Na hipótese de vir a exercer um destes cargos, e durante o período em que isto ocorrer, ficarão suspensos seus direitos e deveres inerentes ao cargo de Conselheiro, prevalecendo os direitos e deveres próprios do cargo executivo que estiver exercendo.

Art. 53º. Compete ao Conselho Consultivo estudar e dar pareceres sobre diretrizes, políticas e atribuições do IBCO, seja por iniciativa própria, seja por solicitação da Diretoria, com especial interesse para os problemas de relacionamento do Instituto com órgãos e entidades públicas e privadas, e terceiros em geral.

Art. 54º. O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias semestrais, e extraordinárias quando convocadas pela Diretoria ou por um Conselheiro.

Parágrafo Primeiro. As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um dos Conselheiros presentes, escolhido por votação ou aclamação, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário.

Art. 55. Os associados do Conselho, enquanto no exercício normal de suas atribuições, não respondem, solidaria ou subsidiariamente, pelas obrigações ou encargos do IBCO, salvo dolo ou culpa, inclusive contra terceiros.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

Art. 56º. Compete ao Presidente:

  1. Administrar a entidade, coordenando as atividades dos demais Diretores, das Comissões, dos Núcleos e do Diretor Executivo.
  2. Convocar a Assembleia Geral.
  3. Convocar as Reuniões da Diretoria.
  4. Designar Diretores, nos casos de vagas, licenças ou impedimentos, de acordo com o disposto no artigo específico do presente Estatuto.
  5. Presidir as reuniões da Diretoria e fazer executar suas decisões.
  6. Representar o IBCO em juízo, ou fora dele.
  7. Autorizar as publicações necessárias em nome da entidade, na imprensa, ou em outros meios de divulgação.
  8. Assinar cheques e autorizar pagamentos eletrônicos nos respectivos meios eletrônicos colocados a disposição para tais fins poelas instituições financeiras em que o IBCO possua contas, juntamente com o Diretor Tesoureiro e do Diretor Executivo (cajo haja).
  9. Assinar toda a documentação que envolva obrigação financeira ou compromisso de qualquer espécie para o IBCO.
  10. Designar o Diretor Tesoureiro entre os membros da Diretoria eleita.
  11. Definir as atividades que competem aos Diretores e suplementarmente aos Vice-Presidentes

Art. 57º. Compete ao 1º Diretor Vice-Presidente:

  1. Substituir o Diretor Presidente nos casos de impedimentos, licenças ou vaga.
  2. Executar as atividades a ele designadas pelo Diretor Presidente
  3. Zelar pelas atividades dos Núcleos Regionais

Art. 58º. Compete ao 2º Vice-Presidente:

  1. Substituir o 1o Vice-Presidente nos casos de impedimentos, licenças ou vaga.
  2. Executar as atividades a ele designadas pelo Diretor Presidente
  3. Zelar e Monitorar pela obediência ao Código de Ética por parte dos associados do IBCO e relatar os casos de infração ao Código.

Art. 59º. Compete aos outros Diretores, conforme designação de responsabilidades e tarefas feitas pelo Presidente que incluem:

  1. Organizar e coordenar a realização de cursos e seminários tratando de matérias técnicas pertinentes ao campo profissional da Consultoria de Organização.
  2. Coordenar a edição de publicações técnicas pelo IBCO.
  3. Estabelecer contatos com órgãos públicos e entidades de ensino visando a obtenção de apoio e/ou realização de convênios de ensino Profissional no campo de Consultoria de Organização.
  4. Promover e coordenar atividades que visem à divulgação e a valorização profissional da Consultoria de Organização e do IBCO em particular.
  5. Coordenar a elaboração dos boletins informativos periódicos destinados aos associados.
  6. Estimular, por todos os meios possíveis, o relacionamento entre o IBCO e os seus associados.
  7. Monitorar a execução dos processos de admissão e de certificaçào profissional instituídas no IBCO.

Parágrafo único – Essas atividades deverão ser exercidas de forma que o IBCO não venha a concorrer com os seus associados.

Art. 60º. Compete ao Vice-Presidente designado Diretor Tesoureiro:

  1. Administrar as finanças da entidade, podendo, para isto, autorizar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias. Assinar cheques, em conjunto com o Diretor Presidente.
  2. Responder pelos serviços de contabilidade do IBCO.
  3. Ter sob sua guarda a responsabilidade de todos os bens e valores pertencentes à entidade.
  4. Elaborar e Gerenciar o orçamento para o exercício seguinte, em tempo hábil, para ser apreciado pela Diretoria e fazer parte da convocação da Assembleia Geral responsável pela sua aprovação.
  5. Elaborar a demonstração de contas do exercício e encaminhá-la à Diretoria, até o primeiro m6es subsequente ao encerramento do ano fiscal.

TÍTULO VI- DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 61º. A Diretoria poderá votar, “ad referendum” da Assembleia Geral, a criação de Núcleos Regionais do IBCO nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por iniciativa própria ou mediante solicitação de associados.

Parágrafo Primeiro. Para a criação de Núcleos Regionais será necessária a existência de, no mínimo, dois associados com direito a voto sediados no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Parágrafo Segundo. No caso de haver interesse, o Instituto poderá designar, por intermédio da Diretoria, um representante no Distrito Federal, Estados ou Territórios que ainda não ofereçam condições necessárias para a criação de Núcleos Regionais.

Art. 62º. Cada Núcleo Regional será dirigido por uma Diretoria Regional, composta por um mínimo de 2 (dois) e um máximo de 6 (seis) Diretores Regionais.

Parágrafo Primeiro. Um dos Diretores Regionais terá a designação de Diretor Coordenador Regional, sendo os demais designados simplesmente por Diretor Regional.

Parágrafo Segundo. A Diretoria Regional será nomeada pela Diretoria que escolherá seus componentes numa lista de nomes elaborada pelos associados sediados na região.

Parágrafo Terceiro. Os mandatos dos Diretores Regionais extinguir-se-ão com os da Diretoria que os nomeou.

Parágrafo Quarto. As Diretorias Regionais definirão a organização interna dos Núcleos Regionais, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Diretoria para a instalação, organização e funcionamento dos Núcleos.

Art. 63º. Aos Núcleos Regionais compete difundir as ideias e defender os interesses do IBCO dentro de suas jurisdições regionais, colaborando e complementando as ações e planos definidos pela Diretoria.

Art. 64º. Aos Diretores Coordenadores Regionais compete, dentro de suas jurisdições:

  1. Manter contatos requentes com as autoridades federais, estaduais e municipais e com empresas e associações de classe, objetivando difundir as idéias e defender os interesses do IBCO.
  2. Prestar assistência aos associados, estimulando o desenvolvimento de elevados padrões técnicos e profissionais.
  3. Zelar pela observância rigorosa do Código de Ética pelos associados e levar ao conhecimento da Diretoria a prática de qualquer ato que viole aos princípios estabelecidos naquele Código.
  4. Manter atualizado o cadastro dos associados em sua jurisdição.
  5. Preparar o processamento inicial dos pedidos de inscrição de novos associados com sede ou residência no território sob jurisdição do Núcleo Regional e remetê-los para a Diretoria.
  6. Auxiliar, no âmbito de sua região, o exercício das respectivas funções por parte dos Diretores Nacionais da Entidade.
  7. Dirigir as reuniões da Diretoria Regional do Núcleo.
  8. Delegar atribuições aos Diretores Regionais necessários ao funcionamento e desenvolvimento do Núcleo.
  9. Promover o relacionamento com os associados do núcleo visando à fidelização dos mesmos, bem como atuar na prospecção de novos associados para o núcleo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos representantes do IBCO nos Estados e Distrito Federal.

TÍTULO VII – DISSOLUÇÃO DO INSTITUTO

Art. 65º. O INSTITUTO BRASILEIRO DOS CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO – IBCO poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e votação também correspondente a 2/3 (dois terços) dos associados presentes em última convocação.

Art. 66º. Na Assembleia Geral Extraordinária convocada para dissolução da Associação será eleito o liquidante e fixado seus poderes e forma de como se processará a liquidação.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67º. O Instituto, por não possuir fins lucrativos, não remunerará, não distribuirá lucros, dividendos ou bonificações, a qualquer título, aos associados de quaisquer órgãos pelo exercício das respectivas funções.

Art. 68º. Os associados do Instituto, individualmente, não responderão pelas obrigações contraídas pela Diretoria em nome da entidade.

Art. 69º. O presente Estatutos entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.

São Paulo, 11 de setembro de 2017

Presidente do IBCO 2017/2018 – Orlando Pavani Júnior CRA SP/057398

Advogado e Diretor Jurídico e Financeiro do IBCO 2017/2018 – José Roberto Castanheira Camargo OAB  SP/175642

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Código de Ética do Consultor Organizacional

(Atualizado em Assembleia Geral Ordinária de 17/05/90)

O papel do Consultor de Organização no desempenho de suas atividades é o de assistir aos clientes na melhoria do seu desempenho, tanto nos aspectos de eficiência como na introdução de tecnologia, ou seja, no aprimoramento das relações interpessoais.

Em função de seu papel de inovador, adquire uma grande influência sobre a organização-cliente e sobre as pessoas com quem interage, tendo, portanto, uma correspondente responsabilidade profissional e social.

A fim de identificar claramente estas responsabilidades elaborou-se o presente código de ética, que representa uma garantia ao usuário dos serviços de Consultoria e um guia para o Consultor da organização, entendido como empresa de Consultoria, colaboradores de empresas de Consultoria, Consultores autônomos e internos.

 FUNDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA

Há necessidade de um código de ética na medida em que surgem interesses a serem compatibilizados e compartilhados.

Este código procura compatibilizar quatro instâncias de interesse, quais sejam da comunidade em geral, dos clientes de Consultoria, de categoria profissional e do Consultor como indivíduo. Instâncias estas que sobrepõem-se e influenciam-se mutuamente, causando muitas dúvidas e dificuldades para serem compatibilizadas.

Este documento expõe o resultado do consenso existente quanto à interação necessária entre as várias instâncias de interesse, desenvolvido por um grupo de empresas de Consultoria, de Consultores autônomos e de Consultores internos que formam o IBCO (Instituto Brasileiro dos Consultores de Organização).

Espelha uma conduta praticada por aqueles que pertencem ao IBCO e, provavelmente, pela maioria dos que prestam serviços em Consultoria de organização, não traduzindo, portanto, uma intenção, mas sim um conjunto de valores compartilhados por toda uma categoria profissional.

O IBCO elaborou-o como instrumento de monitoramento e acompanhamento da conduta do Consultor de Organização, seus associados, para que constitua, desta forma, um órgão apropriado para o julgamento de quaisquer deslizes éticos que porventura venham a ser cometidos por seus associados.

CÓDIGO DE ÉTICA DOS CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO

PARTE I – Relação com o Cliente de Consultoria

  1. É essencial que o Consultor estabeleça de inicio com o cliente, de forma clara, os objetivos do trabalho previsto, dos meios a serem utilizados, das dificuldades e limitações prováveis, bem como, na medida do possível, da estimativa de tempo e gastos envolvidos;
  1. Os trabalhos desenvolvidos pelo Consultor de Organização devem ser realizados visando a introdução de inovações que objetivem auferir um melhor desempenho do cliente, transferindo-lhe todos os conhecimentos necessários à perfeita continuidade do funcionamento dos serviços implantados, jamais retendo elementos ou mantendo reserva sobre conhecimentos que seriam importantes para que o cliente se tome independente em relação ao Consultor;
  1. Ao trabalhar para clientes que atuam num mesmo ramo de negócio, sendo concorrentes entre si, e ainda prestando serviços em áreas de natureza similar, o Consultor de Organização deve deixar clara tal situação tanto para seus clientes atuais como para os potenciais;

Nos casos de desenvolvimento de projetos de caráter exclusivo, o Consultor de Organização deve obter a anuência do cliente atual antes de atuar em uma empresa concorrente e, uma vez terminado aquele trabalho, deve acordar um espaço de tempo sem que venha a aceitar um trabalho de natureza semelhante em empresas do mesmo ramo de negócio.

  1. O Consultor de Organização deve adotar todas as medidas necessárias à preservação de sigilo com relação às atividades e informações de seus clientes, inclusive na guarda de documentos e na fidelidade de seus funcionários;
  1. O Consultor de Organização não se deve valer de sua condição de “insider” a fim de se utilizar de conhecimentos adquiridos no exercício de suas atividades junto ao cliente, para qualquer tipo de negócio em benefício próprio, de outros clientes ou de terceiros a ele ligados;

Quando um Consultor de Organização, trabalhando para órgãos do governo, fornece instrumentos destinados ao exercício de controle e fiscalização sobre o setor privado, deve agir consciente de sua dupla responsabilidade, perante o setor privado e o governo, jamais utilizando seus conhecimentos de “insider” ou revelando fatos que possam prejudicar uma das partes.

  1. O Consultor de Organização pode recomendar outros profissionais ou equipamentos, obrigando-se a adotar todas as precauções possíveis para que a solução seja a melhor para o cliente, independentemente de suas relações de amizade ou de seus interesses pessoais ou comerciais com fornecedores indicados;

O cliente deve ser comunicado sobre a existência de laços de interesses que possam influir em decisões relativas à contratação de serviços ou equipamentos.

Quando o Consultor de Organização atuar de forma consorciada com outros profissionais ou fornecedores, esta ligação deve ser de conhecimento prévio do cliente.

  1. Na determinação de seus honorários, o Consultor de Organização deve levar em consideração prioritariamente as características dos serviços por ele prestados, e nos casos em que eles estiverem vinculados aos resultados alcançados pelo cliente em função de seus serviços, é essencial que o referencial para os resultados seja a longo prazo, ultrapassando o período de sua atuação direta;
  1. O Consultor de Organização deve propor a execução de serviços para os quais está plenamente capacitado, evitando assumir tarefas em campos onde não se encontre tecnicamente atualizado ou não tenha experiência;
  1. No início e no desenvolvimento do trabalho de uma organização, o Consultor de Organização deve considerar a filosofia e os padrões culturais e políticos nela vigentes, interrompendo o contrato de trabalho sempre que as normas e costumes daquela contrariem seus princípios éticos e sua consciência profissional e pessoal;
  1. O Consultor de Organização não deve procurar contratar, para si ou para outra empresa, qualquer funcionário de seu cliente, exceto quando for autorizado;
  1. O Consultor de Organização não deve impor ou tentar impor suas próprias convicções ao cliente, mas sim procurar caminhos para o desenvolvimento dele a partir dos objetivos e da cultura organizacional existentes;

PARTE II – Relações com a Comunidade

  1. É conduta óbvia para atuação do Consultor de Organização a observância ao cumprimento das leis e regulamentos legais vigentes;
  1. A profissão do Consultor de Organização implica um aporte de conhecimento às empresas, criando perante a sociedade uma imagem de saber e influência. Este prestígio caracteriza a visibilidade da profissão, gerando vínculos de responsabilidade para com a sociedade que devem ser respeitados e levados em consideração;
  1. A sociedade espera que o Consultor de Organização atue como um agente de mudança e esta expectativa deve ser atendida pela contribuição que ele pode prestar ao desenvolvimento técnico, administrativo e tecnológico, bem como à modernidade e eficiência organizacional, observando o respeito à natureza, às pessoas e suas oportunidades de desenvolvimento, e aos princípios da cidadania;
  1. Em casos de prestação de serviços a órgãos do governo, empresas estatais e instituições ligadas ao Estado, surge uma responsabilidade adicional, na medida em que os recursos destas organizações provêm do público. Portanto, os resultados do trabalho devem atender à demanda contratante e, concomitantemente, aos interesses da sociedade civil;

PARTE III – Relações com a Categoria Profissional

  1. O Consultor de Organização não deve se envolver em atividades paralelas ou comportamentos públicos que possam significar conflitos de interesses, afetar sua isenção ou distorcer a imagem da categoria profissional;
  1. Ao utilizar-se de idéias, esquemas e conhecimentos elaborados por terceiros, o Consultor de Organização deve deixar claros a origem e o crédito, evitando passar a imagem de que os mesmos foram por ele desenvolvidos;
  1. A forma de divulgação de serviços de Consultoria por qualquer Consultor de Organização pode afetar a categoria como um todo, especialmente quando suscita quaisquer suspeitas de oferecimento de benefícios duvidosos ou outras formas menos dignas de atuação;

O principal critério deve ser o respeito à credibilidade própria e da categoria.

A forma de despertar o interesse de potenciais clientes variará de acordo com o mercado e com a natureza dos serviços oferecidos.

  1. Na hipótese de estarem atuando em questões correlatas, numa mesma empresa, mais de um Consultor de Organização, é importante evitar o conflito de interesses e as interferências. Para isto, recomenda-se um entendimento entre a empresa-cliente e os Consultores, a fim de coordenar a atuação de todos.

CNPJ: 45.246.568/0001-25

e-mail: ibco@ibco.org.br

www.ibco.org.br

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